- 1 -As praias autorizadas para a prática de naturismo serão devidamente sinalizadas, a pelo menos 100 m do seu limite, nos respectivos acessos, através de afixação de indicação, escrita ou figurativa, de espaço de naturismo.
- 2 -Compete ao titular da respectiva autorização ou licença ou, no caso deste ser inexistente, à entidade administrativa com competência pela gestão do espaço de naturismo proceder à respectiva sinalização, nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 10.º — Sinalização
Vigente desde: 20/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2010