Regime da prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo
Objecto
Espaços de naturismo
Autorização
Requerimento
Licenciamento
Nos casos em que o espaço autorizado para a prática naturista nos termos do artigo 3.º esteja sujeito, por lei, a licenciamento por autoridade administrativa diversa da autarquia, esta deve comunicar à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.
Acesso aos espaços de naturismo
O acesso aos espaços de naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.
Organização dos espaços
A organização dos espaços de naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença, ou, no caso de este ser inexistente, da responsabilidade da entidade administrativa com competência pela gestão dos mesmos.
Praias
Consideram-se praias, para efeitos da presente lei, as praias marítimas e as praias de águas fluviais e lacustres.
Autorização
Sinalização
Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Para efeitos da presente lei, consideram-se empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas os regulados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho.
Autorização
A autorização de empreendimento turístico para a prática naturista, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, é requerida pela respectiva entidade gestora.
Funcionamento
Sinalização
Piscinas, recintos de diversão aquática, spa e ginásios
Sinalização
Dos prazos
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência das câmaras municipais, da Direcção-Geral de Saúde, das autoridades policiais e demais autoridades com competência para a gestão do território.
Recurso
Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades administrativas previstas nesta lei, cabe reclamação ou recurso, nos termos gerais de direito.
Regulamentação
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 29/94, de 29 de Agosto.
Aprovada em 3 de Novembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 5 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 10 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.