Para efeitos da presente lei, consideram-se empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas os regulados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho.
Artigo 11.º — Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Vigente desde: 20/12/2010
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Em vigor desde 20/12/2010