- 1 -Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática de naturismo, desde que com relativo isolamento em relação ao exterior.
- 2 -Os parques de campismo estabelecidos para a prática naturista deverão possuir regulamento interno de funcionamento, o qual deve ser dado a conhecer à câmara municipal competente.
Artigo 13.º — Funcionamento
Vigente desde: 20/12/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2010