- 1 -Os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas autorizados para a prática de naturismo serão devidamente sinalizados nos respectivos acessos, através de afixação de indicação, escrita ou figurativa, de espaço de naturismo.
- 2 -Compete ao titular da respectiva autorização ou licença proceder à respectiva sinalização, nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 14.º — Sinalização
Vigente desde: 20/12/2010
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Em vigor desde 20/12/2010