- 1 -As piscinas, recintos de diversão aquática, spa e ginásios autorizados para a prática de naturismo podem ser explorados em regime de permanência ou em períodos pré-estabelecidos, desde que reúnam as necessárias condições.
- 2 -Reúnem condições para a prática naturista as piscinas, recintos de diversão aquática, spa e ginásios localizados em espaços de naturismo ou os instalados com relativo isolamento em relação ao exterior.
- 3 -A autorização para a prática naturista em piscinas, recintos de diversão aquática, spa e ginásios é requerida pela entidade proprietária ou exploradora, devendo o requerimento conter a descrição dos limites do recinto e, sendo caso disso, a calendarização e o horário a adoptar.
Artigo 15.º — Piscinas, recintos de diversão aquática, spa e ginásios
Vigente desde: 20/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2010