- 1 -As remessas, as comunicações e os pareceres para os quais a lei não fixe prazos terão lugar num prazo de 30 dias.
- 2 -A não emissão de remessa, comunicação ou parecer naquele prazo é entendida como inexistência de oposição ao solicitado.
- 3 -O decurso do prazo de 90 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 4.º, sem que deliberação seja tomada, equivale ao seu deferimento, para efeitos de prosseguimento do processo.
- 4 -A assembleia municipal aprecia, obrigatoriamente, a deliberação da câmara municipal, na primeira reunião ocorrida após essa deliberação ou decorrido o prazo previsto no número anterior.
Artigo 17.º — Dos prazos
Vigente desde: 20/12/2010
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Em vigor desde 20/12/2010