- 1 -A autorização de espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos municípios da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal, tendo esta obtido parecer fundamentado da entidade regional de turismo competente.
- 2 -No caso do espaço a autorizar abranger mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do município que abranja maior área desse espaço, sendo ouvidas as outras assembleias municipais envolvidas.
- 3 -Nas regiões autónomas, o parecer previsto no n.º 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio.
Artigo 3.º — Autorização
Vigente desde: 20/12/2010
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Em vigor desde 20/12/2010