A organização dos espaços de naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença, ou, no caso de este ser inexistente, da responsabilidade da entidade administrativa com competência pela gestão dos mesmos.
Artigo 7.º — Organização dos espaços
Vigente desde: 20/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2010