- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, para efeitos de instrução do processo de autorização da prática de naturismo nas praias, deve ser obtido parecer da administração da região hidrográfica territorialmente competente.
- 2 -Em cada município, sob proposta da câmara municipal ou requerido por associações, poderá ser autorizado o estabelecimento, total ou parcial, de praias naturistas, desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles espaços preencham simultaneamente os seguintes requisitos:
- a)Ofereçam, pelas suas condições naturais, a possibilidade de eficiente sinalização referida no artigo 10.º;
- b)Guardem distância suficiente, em regra não inferior a 750 m do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que, ainda que de forma intermitente, seja celebrado culto religioso, exceptuando-se os casos em que a existência de barreiras visuais permite salvaguardar a privacidade destes espaços;
- c)Não esteja na sua área concessionado ou licenciado qualquer estabelecimento balnear, ou, existindo, o concessionário ou detentor da licença não manifeste a sua discordância;
- d)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, na eventual instalação de estabelecimentos balneares devem ser observados os planos de ordenamento da orla costeira;
- e)Ofereçam condições para a prática balnear, nomeadamente no que respeita à qualidade da água e às garantias de segurança, acesso e estadia.
- 3 -Para efeito da autorização de praias naturistas, o parecer emitido pela entidade regional de turismo, previsto no n.º 1 do artigo 3.º, deverá avaliar o interesse dessa autorização na exploração turística no local e município.
Artigo 9.º — Autorização
Vigente desde: 20/12/2010
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Em vigor desde 20/12/2010