- 1 -Tendo em conta a relevância dos direitos e dos interesses:
- a)Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º;
- b)Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -As contraordenações referidas no número anterior são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
- 3 -A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações florestais previstas no presente artigo corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva, e em função do grau de culpa do agente.
- 4 -Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 5000;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 5000 a (euro) 25 000.
- 5 -Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 100 000 a (euro) 500 000.
- 6 -A prática das contraordenações previstas no presente artigo sob a forma de tentativa ou de modo negligente é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 7 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
- 8 -Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente:
- a)Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação;
- b)Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação;
- c)Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação;
- d)Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal;
- e)Suspensão de licença;
- f)Privação da atribuição da licença.
- 9 -As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea c) do número anterior, e de dois anos, no caso da alínea e) do número anterior.
- 10 -A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e máxima de três anos e a prevista na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.
- 11 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto na presente lei compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às polícias municipais e às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais.
- 12 -As autoridades civis e militares, incluindo as administrativas e fiscais, estão obrigadas ao dever de colaboração, devendo, sempre que solicitadas, prestar todo o auxílio para a fiscalização da aplicação da presente lei.
- 13 -A instrução dos processos de contraordenações previstas na presente lei é da competência do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- 14 -A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias é do presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., com faculdade de delegação.
- 15 -O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para o Estado, sendo o montante afeto ao Fundo Florestal Permanente;
- b)30 % para a entidade que instruiu e decidiu o processo;
- c)10 % para a entidade que levantou o auto.
Artigo 5.º — Contraordenações e processo
Vigente desde: 05/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2012