- 1 -O Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público, constituído por todos os exemplares como tal classificados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é criado no Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais.
- 2 -O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., mantém disponível ao público e atualizado o Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público, bem como o conjunto dos exemplares que, tendo integrado tal registo, vieram a ser desclassificados, juntamente com os motivos que levaram à perda de tal estatuto de proteção.
Artigo 6.º — Registo do arvoredo de interesse público
Vigente desde: 05/09/2012
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Em vigor desde 05/09/2012