- 1 -A comissão de acompanhamento é composta pelos representantes dos detentores das unidades de participação no capital social do FAM, nos seguintes termos:
- a)Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- b)Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da administração local;
- c)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
- d)Um representante por cada município ou grupo de municípios que se agreguem de forma voluntária, cujo valor das unidades de participação realizadas seja igual ou superior a 10 % do capital social do FAM.
- 2 -Os representantes dos detentores de unidades de participação têm direitos de voto em número proporcional à soma das unidades de participação subscritas pelo seu representado.
- 3 -Cabe à ANMP a representação dos municípios que não integrem, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1, a comissão de acompanhamento.
- 4 -Os direitos de voto do Estado são exercidos conjuntamente pelos representantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
- 5 -Os montantes a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º relevam para efeitos do direito de voto previsto no n.º 2.
- 6 -A comissão de acompanhamento é presidida por um dos seus membros, eleito, para o efeito, pelos restantes.
- 7 -Os membros da comissão de acompanhamento não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
Artigo 10.º — Composição e designação da comissão de acompanhamento
Vigente desde: 25/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2014