- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do FAM são exercidas por um fiscal único.
- 2 -O fiscal único é designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria.
- 3 -O mandato do fiscal único tem a duração de três anos e é renovável uma única vez.
- 4 -No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição.
Artigo 12.º — Fiscal único
Vigente desde: 25/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2014