Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se serviços públicos essenciais, os serviços municipais básicos e fundamentais, nomeadamente os relativos:
- a)À proteção civil e à segurança pública;
- b)Ao abastecimento de água e recolha e tratamento de águas residuais;
- c)À recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;
- d)À manutenção das vias públicas, com vista a garantir a segurança de pessoas e bens;
- e)À manutenção do regular funcionamento dos estabelecimentos escolares a cargo do município;
- f)À ação social escolar e ao transporte escolar;
- g)À prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nos termos da lei e de regulamento municipal;
- h)A cemitérios que sejam propriedade municipal;
- i)À prestação de serviços na habitação social e na habitação a custos controlados;
- j)À intervenção urgente em situações que constituam perigo para a saúde ou segurança de pessoas.