- 1 -A reestruturação de dívida prevista no artigo anterior realiza-se através da integração no PAM de um PRD, do qual fazem parte medidas específicas, calendarizadas e quantificadas.
- 2 -Para efeitos do disposto na presente lei, são relevantes quaisquer dívidas municipais, independentemente da sua maturidade ou qualificação.
- 3 -São ainda incluídas no PRD as dívidas que o município venha a assumir no âmbito de processos de dissolução de empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
Artigo 37.º — Medidas de reestruturação financeira
Vigente desde: 25/08/2014
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Em vigor desde 25/08/2014