- 1 -O FAM pode, excecionalmente e para efeitos de reestruturação de dívida, nos termos do artigo 37.º, conceder garantias pessoais por um prazo máximo correspondente ao termo do período de vigência do PAM.
- 2 -As garantias só podem ser concedidas desde que se revelem imprescindíveis para a realização da restruturação da dívida, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias.
- 3 -A concessão de garantias pelo FAM origina o pagamento, por parte do município, de uma comissão a fixar no contrato a celebrar, para o efeito, com o município e que constitui parte integrante do PAM.
- 4 -As obrigações do FAM decorrentes da garantia concedida mantêm-se inalteradas em caso de eventuais incumprimentos do respetivo PAM.
- 5 -Com a execução da garantia, fica o FAM sub-rogado nos direitos do credor principal, podendo, para ressarcimento da dívida, acionar os mecanismos previstos no artigo 50.º
- 6 -A concessão de garantias por parte do FAM é considerada no limite máximo previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, para as garantias pessoais a conceder pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público.
Artigo 48.º — Garantias
Vigente desde: 25/08/2014
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Em vigor desde 25/08/2014