- 1 -A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados pela comissão de acompanhamento, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
- 2 -O presidente da direção executiva tem voto de qualidade.
- 3 -A direção executiva obriga-se pela assinatura do presidente e de um dos vogais.
- 4 -O presidente da direção executiva é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele indicado.
- 5 -Os membros da direção executiva são equiparados, para efeitos remuneratórios e de aplicação do regime de incompatibilidades, a gestores públicos do grupo C.
- 6 -A designação dos membros da direção executiva é precedida de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública no prazo de 15 dias, a contar da data da receção daquela proposta.
- 7 -A direção executiva integra um membro indicado pelos representantes do Governo e um membro indicado pelos representantes dos municípios.
Artigo 8.º — Composição e designação da direção executiva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
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