- 1 -As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º respondem disciplinarmente perante a associação pública profissional em que se encontram inscritas, nos termos da legislação que rege a atividade em causa.
- 2 -As entidades referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações disciplinares quando cometidas:
- a)Em seu nome e no interesse coletivo, por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, de facto ou de direito; ou
- b)Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
- 3 -A responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das organizações associativas referidas no artigo 27.º é excluída quando o infrator tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
- 4 -A responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das organizações associativas referidas no artigo 27.º não exclui a responsabilidade disciplinar individual dos respetivos infratores, nem depende da responsabilização destes.
- 5 -A assunção pela sociedade de profissionais de negócios jurídicos concluídos antes do seu ato de constituição não determina a sua responsabilização disciplinar por atos praticados no âmbito daqueles negócios jurídicos antes do ato de criação.
- 6 -No período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, a entidade é responsável disciplinarmente, nos termos do presente artigo.
- 7 -A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade disciplinar da entidade, respondendo pela prática da infração:
- a)A sociedade que resulte da fusão, a sociedade incorporante ou a entidade equiparada; e
- b)As sociedades ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.
- 8 -Sem prejuízo do direito de regresso quanto às quantias pagas, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas em que a entidade for condenada, relativamente às infrações:
- a)Praticadas no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;
- b)Praticadas anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da entidade se tornou insuficiente para o respetivo pagamento; ou
- c)Praticadas anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
- 9 -Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
- 10 -Se as multas forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos sócios ou associados.
- 11 -A perda da condição de sócio ou a sua exclusão, qualquer que seja a causa, não exonera o sócio da responsabilidade disciplinar que pudesse ser-lhe exigível, nos termos da presente lei, por atos praticados enquanto foi sócio.
- 12 -As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º não podem ser responsabilizadas disciplinarmente por atos praticados, a título individual, por pessoa singular que seja sócia de uma sociedade de profissionais.
- 13 -Nos casos em que a sociedade de profissionais desenvolva atividade a título secundário, os seus sócios, administradores, gerentes ou colaboradores que, de facto, prestem os serviços em causa, assumem, de forma exclusivamente individual, a responsabilidade disciplinar pelos mesmos.
- 14 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que ocupam uma posição de liderança, os órgãos e representantes da entidade e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.
Artigo 18.º — Responsabilidade disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2024
Lei n.º 64/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)
Original