- 1 -Com o registo da fusão:
- a)Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
- b)Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.
- 2 -Com o registo da cisão:
- a)Transmitem-se os direitos e obrigações da sociedade cindida para a nova sociedade ou, no caso de cisão-fusão, para a sociedade incorporante;
- b)No caso de cisão-dissolução, extingue-se a sociedade cindida;
- c)Os sócios da sociedade cindida, a quem sejam atribuídas participações de indústria e ou de capital da sociedade incorporante ou da nova sociedade, tornam-se sócios das mesmas.
Artigo 46.º — Efeitos do registo
Vigente desde: 11/06/2015
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Em vigor desde 11/06/2015