- 1 -O responsável regional dos dados oncológicos elabora, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório relativo à situação verificada no ano n-2 no que respeita a:
- a)Novos casos por patologia, sexo e grupo etário;
- b)Taxas de incidência, brutas e padronizadas, por localização, sexo e grupo etário;
- c)Novos casos segundo o estadiamento;
- d)Novos casos por área de influência de cada uma das administrações regionais de saúde, de cada uma das unidades territoriais correspondentes à NUTS III e por cada um dos Agrupamentos de Centros de Saúde;
- e)Número de mortes por ano e por diagnóstico;
- f)Taxas de sobrevivência aos 1, 3 e 5 anos, por diagnóstico e por estadiamento, para os doentes com mais de um ano de seguimento após a data de diagnóstico;
- g)Qualidade dos dados;
- h)Acessos ao registo oncológico.
- 2 -O coordenador do RON elabora anualmente um relatório que reflete a situação nacional verificada, por referência a um período que preferencialmente não ultrapasse os três anos anteriores.
- 3 -Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no portal do SNS.
Artigo 20.º — Relatórios
Vigente desde: 14/07/2017
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