- 1 -Para dar cumprimento às finalidades previstas no artigo 2.º, o RON assegura a interconexão, através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, com as seguintes bases de dados:
- a)Registos nacionais ou centrais:
- i)O Registo Nacional de Utentes;
- ii)O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia;
- iii)A Base de Dados Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos;
- iv)O Sistema de Informação dos Certificados de Óbito;
- v)A Base de Dados da Rede Nacional de Bancos de Tumores;
- vi)As Bases de Dados dos Rastreios Oncológicos;
- vii)Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho;
- viii)O Sistema de Informação de Contratualização e Acompanhamento;
- ix)O Sistema de Informação que apoie a validação da produção e da faturação do contrato-programa das instituições hospitalares;
- x)A Plataforma de Dados da Saúde;
- b)Sistemas de informação locais:
- i)Os programas informáticos dos serviços de anatomia patológica das instituições hospitalares;
- ii)Os programas de prescrição de medicamentos hospitalares;
- iii)Os sistemas informáticos dos serviços de radioterapia;
- iv)Os programas informáticos de gestão administrativa das instituições hospitalares;
- v)Os Sistemas de Informação da Saúde: SClinico e o Sistema Integrado de Informação Hospitalar (SONHO) das instituições hospitalares.
- a)Registos nacionais ou centrais:
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às bases de dados dos serviços regionais de saúde similares às identificadas no presente artigo.
- 3 -O coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º 1 do artigo 6.º deve comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) a forma de interconexão do RON com cada uma das bases de dados definidas nos números anteriores, incluindo os dados que são transmitidos.
- 4 -Sempre que se mostre necessário à operacionalização do RON ou ao cumprimento das suas finalidades, o mesmo pode, nos termos da lei, articular-se com outras bases de dados, mediante autorização da CNPD.
- 5 -A interconexão entre as bases de dados não exclusivas em matéria de saúde deve ser efetuada, mediante autorização da CNPD, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, que o republicou, e 58/2016, de 29 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
Artigo 9.º — Interconexão com outras bases de dados
Vigente desde: 14/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2017