Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º e 16.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva
- 1 -O Estado garante o direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva, como componente do direito fundamental à educação e do direito fundamental à saúde.
- 2 -Incumbe ao Estado promover a saúde sexual e reprodutiva, considerando todo o ciclo da vida, pelos meios necessários, o que compreende a divulgação de informação sobre saúde sexual e reprodutiva, incluindo métodos de planeamento familiar e a organização das estruturas jurídicas e técnicas que permitam a sua vivência informada, acompanhada, saudável e consentida.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O planeamento familiar postula ações de aconselhamento genético e conjugal, de informação de métodos e fornecimento de meios de contraceção, fertilidade, técnicas de procriação medicamente assistida, prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, de comportamentos de risco e o rastreio de doença oncológica.
- 2 -[...]
Artigo 5.º
Centros e meios de consulta sobre saúde sexual e reprodutiva
- 1 -É assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de saúde sexual e reprodutiva.
- 2 -Nos termos do número anterior, o Estado promove a cobertura progressiva do território nacional com meios de consulta, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.
- 3 -As autarquias e as comunidades em que as consultas se inserem participam ativamente na difusão dos conteúdos de saúde sexual e reprodutiva, em estreita colaboração com os centros, postos e outras estruturas de saúde.
Artigo 6.º
Gratuitidade das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva
- 1 -As consultas sobre saúde sexual e reprodutiva são gratuitas.
- 2 -Os meios e terapêuticas contracetivas, os de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis ou outros relevantes para a saúde sexual e reprodutiva, proporcionados por entidades públicas, seja ou não no âmbito das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva, são gratuitos.
- 3 -As informações e os conselhos devem ser prestados de forma objetiva científica, humanizada e não discriminatória.
- 4 -Só pode ser recusada a disponibilização de um determinado meio ou terapêutica com base em razões de ordem médica devidamente fundamentadas.
Artigo 7.º
Divulgação de informação relativa à saúde sexual e reprodutiva
- 1 -O Estado e demais entidades públicas, designadamente as autarquias, promovem campanhas regulares, com sentido pedagógico e não discriminatórias, de literacia em saúde sexual e reprodutiva, onde se inclui informação sobre sexualidade, puberdade, comportamentos de risco, planeamento familiar, fertilidade, procriação medicamente assistida, menopausa e andropausa.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 9.º
Infertilidade
- 1 -O Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados, o estudo e o tratamento de situações de infertilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão hereditária.
- 2 -O Estado aprofunda o estudo e a prática de técnicas de procriação medicamente assistida.
- 3 -[...]
Artigo 12.º
[...]
Nas consultas de saúde sexual e reprodutiva, quando solicitadas, são prestadas informações objetivas sobre a adoção de menores e respetivas consequências sobre a família dos adotantes e dos adotados, bem como sobre estes, havendo uma colaboração com os serviços especializados na deteção de crianças que possam ser adotadas e de indivíduos ou casais que desejem adotá-las.
Artigo 16.º
[...]
Os profissionais de saúde envolvidos nas consultas de saúde sexual e reprodutiva e em campanhas de literacia em saúde sexual e reprodutiva devem ter formação sobre não discriminação, sexualidade, puberdade, comportamentos de risco, planeamento familiar, fertilidade, procriação medicamente assistida, menopausa e andropausa.