- 1 -É criado, ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2024/1712, o coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos, que sucede ao Relator Nacional para o tráfico de seres humanos nas suas funções e competências.
- 2 -O coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos exerce as suas funções em articulação com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, entidade coordenadora dos Planos de Ação para a Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos, com o Observatório do Tráfico de Seres Humanos e com a Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico.
- 3 -As funções de coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos são exercidas sob a orientação do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, não auferindo qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo, pelo exercício destas funções.
- 4 -O coordenador nacional da luta antitráfico é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
- 5 -O apoio logístico à atividade do coordenador nacional da luta antitráfico é assegurado pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
- 6 -O coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos avalia as tendências do tráfico de seres humanos e os resultados das medidas de luta contra esse tráfico, e recolhe estatísticas, em estreita colaboração com o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, bem como com as entidades públicas e as organizações da sociedade civil que estejam ativas neste domínio e apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade relatórios anuais sobre esta matéria.
- 7 -Compete ao coordenador nacional da luta antitráfico elaborar planos de contingência para prevenir a ameaça do tráfico de seres humanos em caso de emergências graves, bem como promover e coordenar programas de luta contra o tráfico de seres humanos.
- 8 -O coordenador nacional da luta antitráfico, em articulação com o Observatório do Tráfico de Seres Humanos e com a Direção-Geral da Política de Justiça, remete anualmente à Comissão Europeia, até 31 de dezembro de cada ano, os dados estatísticos relevantes em matéria de tráfico de seres humanos relativos ao ano anterior, nos termos do artigo 19.º-A aditado pela Diretiva (UE) 2024/1712 à Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas.
- 9 -Os dados estatísticos a que se refere o número anterior são recolhidos, tratados, analisados e disponibilizados pela Direção-Geral da Política de Justiça e pelo Observatório do Tráfico de Seres Humanos, no âmbito e na dimensão das respetivas competências.
Artigo 2.º — Coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026