- 1 -É designada, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 11.º da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2024/1712, como ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, enquanto entidade coordenadora da Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico.
- 2 -A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, enquanto ponto focal, atua em estreita articulação com a Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico e com as entidades que a integram.
Artigo 3.º — Ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas
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