Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1712, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, alterando o Código Penal, a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e procede à criação da figura do coordenador nacional antitráfico de seres humanos e à designação do ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas.
Objeto
Coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos
Ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas
Referenciação de vítimas de tráfico de seres humanos
As entidades encarregadas pela sinalização e identificação das vítimas de tráfico de seres humanos realizam as diligências adequadas à sua referenciação aos serviços competentes, utilizando o Sistema de Referenciação Nacional de Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.
Formação
As autoridades nacionais competentes para a prevenção, investigação e repressão do tráfico de seres humanos, incluindo aquelas cujos profissionais possam vir a estar em contacto com vítimas, presumíveis vítimas ou potenciais vítimas de tráfico de seres humanos, devem promover ou facultar formação regular e especializada que inclua módulos relativos a este tipo de ilícito bem como relativos às características e necessidades especiais das suas vítimas.
Comunicação de decisões judiciais e de atribuição de estatuto de vítima
Alteração ao Código Penal
Os artigos 5.º e 160.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º, 161.º, 278.º a 280.º, 335.º, 372.º a 374.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
- d)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 160.º, 171.º, 172.º, 174.º, 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
Artigo 160.º
Tráfico de seres humanos
- 1 -Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a exploração da gestação de substituição, a exploração do casamento forçado, a exploração da adoção ilegal ou a exploração de ou para a prática de outras atividades criminosas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a exploração da gestação de substituição, a exploração do casamento forçado, a exploração da adoção ilegal ou a exploração de ou para a prática de outras atividades criminosas.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves, incluindo danos físicos ou psicológicos;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Tiver sido divulgada ou facilitada a divulgação, através de tecnologias de informação e de comunicação, de imagens, vídeos ou material semelhante de natureza sexual que envolvam a vítima.
- 5 -Incorre na pena prevista no n.º 2 quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, obtiver ou prestar consentimento na adoção ilegal de menor.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Sem prejuízo da aplicação das regras gerais deste Código, não são puníveis os atos ilícitos praticados por vítimas de tráfico de seres humanos quando a sua participação nesses atos tenha sido consequência direta de estarem submetidas a qualquer das formas de exploração referidas no disposto nos números anteriores.
Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro
Os artigos 2.º e 13.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[Revogada.]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[Revogado.]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas que prestam apoio às vítimas de crimes.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Exclusivamente para efeitos de averiguação da condição económica da vítima, do requerente ou do responsável pela reparação do dano, a Comissão pode proceder à consulta das bases de dados da titularidade de serviços da Administração Pública, nomeadamente da Segurança Social, da Autoridade Tributária e Aduaneira, do registo civil, predial, comercial e automóvel, de outros registos ou arquivos semelhantes e do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
- 5 -As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC) e as bases de dados referidas no número anterior, assim como a auditabilidade do seu funcionamento, são definidas em protocolo a celebrar entre a CPVC e as entidades responsáveis pelas bases de dados, nomeadamente o Instituto da Segurança Social, IP, a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Instituto dos Registos e Notariado, IP, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, o Conselho Superior de Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, sujeito a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 6 -[Revogado.]
- 7 -[Anterior n.º 5.]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -É gratuito o acesso pela Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes às bases de dados de registos, para os efeitos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.
Proteção de dados pessoais
Ao tratamento de dados pessoais realizados no âmbito da presente lei é aplicável a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 13.º, o n.º 7 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 12 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 12 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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