As autoridades nacionais competentes para a prevenção, investigação e repressão do tráfico de seres humanos, incluindo aquelas cujos profissionais possam vir a estar em contacto com vítimas, presumíveis vítimas ou potenciais vítimas de tráfico de seres humanos, devem promover ou facultar formação regular e especializada que inclua módulos relativos a este tipo de ilícito bem como relativos às características e necessidades especiais das suas vítimas.
Artigo 5.º — Formação
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