- 1 -O tribunal que profira sentença transitada em julgado pela prática de crime de tráfico de seres humanos remete ao Observatório do Tráfico de Seres Humanos cópia da sentença, anonimizada, sempre que possível por via eletrónica, para fins de registo e de tratamento de dados estatísticos.
- 2 -Para a mesma finalidade referida no número anterior, nos mesmos termos e pela mesma via, o Ministério Público transmite anualmente ao Observatório do Tráfico de Seres Humanos informação relativa ao número de inquéritos arquivados e de acusações proferidas por crime de tráfico de seres humanos, com desagregação dos dados por sexo, idade, nacionalidade do arguido e da vítima e tipo de exploração a que esta foi submetida.
- 3 -As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal comunicam anualmente ao Observatório do Tráfico de Seres Humanos o número de estatutos de vítima a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 138-E/2021, de 1 de julho, atribuídos a vítimas de tráfico de seres humanos, de forma anonimizada, desagregando os dados por sexo, idade, nacionalidade e tipo de exploração a que a vítima foi submetida.
Artigo 6.º — Comunicação de decisões judiciais e de atribuição de estatuto de vítima
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