Os artigos 5.º e 160.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º, 161.º, 278.º a 280.º, 335.º, 372.º a 374.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
- d)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 160.º, 171.º, 172.º, 174.º, 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
Artigo 160.º
Tráfico de seres humanos
- 1 -Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a exploração da gestação de substituição, a exploração do casamento forçado, a exploração da adoção ilegal ou a exploração de ou para a prática de outras atividades criminosas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a exploração da gestação de substituição, a exploração do casamento forçado, a exploração da adoção ilegal ou a exploração de ou para a prática de outras atividades criminosas.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves, incluindo danos físicos ou psicológicos;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Tiver sido divulgada ou facilitada a divulgação, através de tecnologias de informação e de comunicação, de imagens, vídeos ou material semelhante de natureza sexual que envolvam a vítima.
- 5 -Incorre na pena prevista no n.º 2 quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, obtiver ou prestar consentimento na adoção ilegal de menor.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Sem prejuízo da aplicação das regras gerais deste Código, não são puníveis os atos ilícitos praticados por vítimas de tráfico de seres humanos quando a sua participação nesses atos tenha sido consequência direta de estarem submetidas a qualquer das formas de exploração referidas no disposto nos números anteriores.