A ordenação dos símbolos previstos nesta lei deve obedecer às seguitnes regras:
- a)Simplicidade - excluindo os elementos supérfluos e utilizando apenas os necessários;
- b)Univocidade - não permitindo que os símbolos heráldicos ordenados nos termos desta lei se confundam com outros já existentes;
- c)Genuinidade - respeitando na simbologia o carácter e a especificidade do seu titular e muito especialmente a emblemática que já tenha usado;
- d)Estilização - empregando os elementos usados na forma que melhor sirva à intenção estética da heráldica e não na sua forma naturalista;
- e)Proporção - relacionando as dimensões dos elementos utilizados com as do campo do escudo, ou da bandeira, segundo as regras heráldicas;
- f)Iluminura - juntando pele com pele, pele com metal, ou pele com cor, e não metal com metal, ou cor com cor.