- 1 -A ordenação dos símbolos heráldicos tem por base um processo, do qual, sempre que possível, devem constar:
- a)A notícia histórica sobre a entidade interessada;
- b)A cópia de deliberações e actos do interessado relativos a ordenação da sua simbologia;
- c)A reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo interessado no presente e no passado.
- 2 -O processo referido no número antecedente deve ser remetido através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território ao Gabinete de Heráldica Autárquica, que deve emitir o seu parecer propondo uma ordenação, cuja observância, no que respeita a matéria heráldica, é obrigatória.
- 3 -Juntos o parecer e a proposta referidos no número antecedente, o processo é devolvido, pela mesma via, à autarquia interessada para que delibere sobre a ordenação dos seus símbolos heráldicos, ou, no caso do interessado ser uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, à Direcção-Geral da Administração Autárquica que promoverá as diligências necessárias à obtenção do despacho ministerial de aprovação.
- 4 -O teor da deliberação tomada pelo órgão competente da autarquia deve ser comunicado ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 19.º — Elementos do processo
Vigente desde: 07/08/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/08/1991