Fixada a ordenação dos símbolos heráldicos por deliberação do interessado ou por despacho ministerial, conforme os casos, deve o seu registo ser oficiosamente feito em armorial próprio, periodicamente publicado pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 20.º — Registo
Vigente desde: 07/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1991