- 1 -Têm direito ao uso de símbolos heráldicos:
- a)As regiões administrativas;
- b)Os municípios;
- c)As freguesias;
- d)As cidades;
- e)As vilas;
- f)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
- 2 -O escudo nacional não pode ser incluído nos símbolos heráldicos previstos no número anterior.
Artigo 3.º — Direito ao uso de símbolos
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991