- 1 -O direito ao uso de símbolos heráldicos com uma determinada ordenação é adquirido:
- a)Pelas autarquias locais, por deliberação dos seus órgãos competentes, depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses;
- b)Pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a seu pedido e por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, proferido depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.
- 2 -A oponibilidade a terceiros do direito referido no número anterior depende da publicação das ordenações dos símbolos heráldicos no Diário da República.
- 3 -Todas as ordenações publicadas no Diário da República são oficiosamente registadas no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 4.º — Processo de aquisição do direito
Vigente desde: 07/08/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/08/1991