- 1 -Os artigos 95.º, 124.º, 131.º e 142.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 95.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A procuradoria devida pelo arguido é contada a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, salvo se o processo tiver por objecto exclusivo crimes de natureza particular; se a condenação resultar de crimes particulares e públicos, a procuradoria é dividida com o assistente na proporção que o juiz fixar em função do número de cada espécie.
- 3 -...
Artigo 124.º
- 1 -(Revogado.)
- 2 -As formas de pagamento da taxa de justiça são fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Os depósitos existentes na Caixa Geral de Depósitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, são objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mediante ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
Artigo 131.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Das receitas mencionadas na alínea c) do n.º 1, revertem:
- a)...
- b)5 (por mil) para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça o envio mensal das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 às entidades a que se destinam, sendo competente para tal efeito, no âmbito do sistema de segurança social, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -(Revogado.)
Artigo 142.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nos casos referidos no n.º 3, só são pagas quantias com valor igual ou superior a (euro) 10.
- 2 -São revogados o n.º 1 do artigo 124.º, o n.º 2 do artigo 131.º, as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 131.º e os n.os 4, 6 e 9 do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.
- 3 -A revogação da alínea c) do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no ano de 2007 apenas produz efeitos em relação aos processos entrados a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 134.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro (aprova o Código das Custas Judiciais)
Vigente desde: 29/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2006