- 1 -Durante o ano de 2007, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, têm como destino exclusivo o apoio a actividades de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do ministro responsável pela área da administração interna.
- 2 -Podem os governadores civis assegurar a gestão de verbas que decorram do exercício de competências delegadas.
Artigo 136.º — Governos civis
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006