- 1 -Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:
- a)Imóveis e outros activos do Estado até ao montante de (euro) 19,1 milhões;
- b)O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
- c)O montante das cobranças provenientes da introdução de uma taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência.
- 2 -No caso de a soma das transferências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior exceder (euro) 58,9 milhões, a transferência referida na alínea a) do mesmo número é abatida do montante em excesso.
Artigo 137.º — Fundo Português do Carbono
Vigente desde: 29/12/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2006