- 1 -Ficam cativos 40% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
- 2 -Ficam cativos 7,5% das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional.
- 3 -Ficam cativos 5% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços e em abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior.
- 4 -A descativação das verbas referidas nos números anteriores só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do ministro responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
- 5 -A descativação das verbas referidas no n.º 3, no que respeita ao orçamento da Assembleia da República, é da competência do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração, que indicará as rubricas e os duodécimos abrangidos pela descativação e as razões em que se fundamenta.
Artigo 2.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006