- 1 -São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 33.º, o n.º 4 do artigo 86.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, são mantidos até ao limite de 50000 t por operador e até ao termo do respectivo prazo de validade os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência da alínea j) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC, revogada pela presente lei, relativos à produção de produtos petrolíferos e energéticos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes, reconhecidos como tal pelos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 70.º — Revogação de normas no âmbito dos IEC
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006