- 1 -As empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento económico local ou regional devem celebrar contratos-programa onde se defina pormenorizadamente o seu objecto e missão, bem como as funções de desenvolvimento económico local e regional a desempenhar.
- 2 -Aos contratos-programa aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º e deles consta obrigatoriamente o montante das comparticipações públicas que as empresas têm o direito de receber como contrapartida das obrigações assumidas.
Artigo 23.º — Contratos-programa
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006