- 1 -Os municípios, as associações de municípios e as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem constituir sociedades unipessoais por quotas, nos termos previstos na lei comercial.
- 2 -Qualquer das entidades previstas no número anterior pode ainda constituir uma sociedade anónima de cujas acções seja a única titular, nos termos da lei comercial.
- 3 -A constituição de uma sociedade anónima unipessoal nos termos do número anterior deve observar todos os demais requisitos de constituição das sociedades anónimas.
Artigo 4.º — Sociedades unipessoais
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006