- 1 -No prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação, as empresas municipais e intermunicipais já constituídas devem adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.
- 2 -O disposto na presente lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.
Artigo 48.º — Adaptação dos estatutos
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006