- 1 -Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, ou os Governos Regionais das respetivas regiões autónomas, classificar a área em causa como zona adjacente.
- 2 -A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima em relação aos espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada.
- 3 -Nas Regiões Autónomas podem ser classificadas como zonas adjacentes as áreas contíguas ao leito do mar, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º
Artigo 22.º — Zonas ameaçadas pelo mar
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2016
Lei n.º 31/2016 - 1.ª Série(23/08/2016)
Alterado
Em vigor de 24/06/2014 a 23/08/2016
Lei n.º 34/2014 - 1.ª Série(19/06/2014)
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