- 1 -A violação do disposto no artigo 25.º por parte dos proprietários, dos titulares de outros direitos reais de uso e fruição sobre os prédios, ou dos arrendatários, seus comissários ou mandatários, é punível como contra-ordenação, cabendo à autoridade competente para o licenciamento de utilização dos recursos hídricos na área em causa a instrução do processo, o levantamento dos autos e a aplicação das coimas.
- 2 -O montante das coimas é graduado entre o mínimo e o máximo fixados pela Lei da Água.
- 3 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma:
- a)55% para o Estado;
- b)35% para a autoridade que a aplique;
- c)10% para a entidade autuante.
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 15/11/2005
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Em vigor desde 15/11/2005