- 1 -Sempre que, em consequência de uma infraestrutura hidráulica realizada pelo Estado, ou pelas regiões autónomas, ou por eles consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar de forma permanente terrenos privados, o Estado ou as regiões autónomas devem expropriar, por utilidade pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar, consoante o caso, o domínio público do Estado ou das regiões autónomas.
- 2 -Se o Estado, ou as regiões autónomas, efetuarem expropriações nos termos desta lei ou pagarem indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso disso, à correção do valor matricial do prédio afetado.
Artigo 27.º — Expropriações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2016
Lei n.º 31/2016 - 1.ª Série(23/08/2016)
Original