- 1 -A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo do diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
- 2 -A jurisdição do domínio público marítimo é assegurada, nas Regiões Autónomas, pelos respectivos serviços regionalizados na medida em que o mesmo lhes esteja afecto.
- 3 -O produto das coimas referido no artigo 26.º reverte para as Regiões Autónomas nos termos gerais.
Artigo 28.º — Aplicação nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 15/11/2005
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Em vigor desde 15/11/2005