- 1 -Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas por cada serviço de programas no mês anterior.
- 2 -O cumprimento das percentagens previstas na presente secção no conjunto mensal da programação musical não dispensa a observância das referidas percentagens na programação musical emitida:
- a)De segunda a sexta-feira;
- b)Entre as 7 e as 20 horas.
Artigo 47.º — Cálculo das percentagens
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2024
Lei n.º 16/2024 - 1.ª Série(05/02/2024)
Original