- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe à ERC.
- 2 -A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, no quadro da regulamentação aplicável.
- 3 -Os operadores de rádio devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.
Artigo 76.º — Fiscalização
Vigente desde: 24/12/2010
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Em vigor desde 24/12/2010