- 1 -Compete à ERC a instrução dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes.
- 2 -Os processos de contra-ordenação regem-se pelo disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal, com excepção das normas especiais previstas na presente lei.
Artigo 77.º — Competência e procedimentos sancionatórios
Vigente desde: 24/12/2010
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Em vigor desde 24/12/2010