- 1 -Constituem receitas do conselho as verbas provenientes do Orçamento do Estado.
- 2 -O conselho dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Os subsídios, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;
- b)O produto de venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
- c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
- 3 -As verbas provenientes do Orçamento do Estado só podem ser reduzidas em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas.
- 4 -Constituem despesas do conselho as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras necessárias à prossecução das suas atribuições.
- 5 -Os saldos das dotações orçamentais apurados em cada ano transitam para o orçamento do ano seguinte no montante e nos termos a definir anualmente no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 27.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 19/10/2011
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Em vigor desde 19/10/2011